A transferência da herança se dá no instante da morte da pessoa que deixa patrimônio, recebendo os herdeiros imediatamente a posse indireta de todos os bens a inventariar, ao passo que a formalização dessa transferência depende de inventário e partilha, procedimentos que se mostram necessários para individualizar os quinhões hereditários e os respectivos herdeiros ou legatários.
A explicação para esse fenômeno é dada a partir de um princípio vindo da França, cuja origem remonta à Idade Média, chamado de Princípio de Saisine, que foi incorporado pela nossa legislação sobre o assunto.
E essa transferência instantânea da herança aos herdeiros gera inúmeros efeitos imediatos, dos quais se destacam os seguintes:
a) como já falado, no instante da morte a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários;
b) a transmissão é feita independentemente de onde quer que esteja o herdeiro ou legatário. Basta que ele esteja vivo no instante da morte de quem irá suceder. E pode também até ocorrer a transferência para o nascituro, que é aquele que ainda está em fase de gestação, que tem seus direitos assegurados pela lei desde a concepção;
c) o herdeiro pode, a partir daí, defender a herança, como por exemplo reclamando a posse de bens, inclusive promovendo medidas judiciais, dentre as quais estão as ações possessórias;
d) morrendo o herdeiro, a herança que ele recebeu será transmitida aos seus respectivos sucessores. Não é o fato de não ter se iniciado ou terminado um processo de inventário que impedirá que isso ocorra, mas tão somente o fato de o patrimônio de quem falece passar para o herdeiro instantaneamente à morte daquele;
e) por fim, mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados na herança, o herdeiro pode dispor da parte que lhe cabe, total ou parcialmente. Por outro lado, não pode o herdeiro negociar herança de pessoa viva, pois a lei proíbe isso.
O próximo assunto que trataremos será a comoriência. Você sabe o que isso e quais seus efeitos em termos de sucessão?
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