Não é demais reafirmar que um planejamento sucessório possibilita o uso de inúmeros instrumentos jurídicos, cada qual a seu modo buscando assegurar aos interessados a implementação de suas últimas vontades, para que se tornem efetivas as decisões tomadas em vida.
Por isso os instrumentos disponíveis para um planejamento sucessório também podem envolver doações, que configuram transferências patrimoniais em vida por meio das quais pode-se ou não contemplar a herança legítima. Versando sobre a legítima, servirá como antecipação que será compensada e deduzida por ocasião da efetiva sucessãocausa mortis.Vale lembrar que, antecipando a legítima, não poderá o doador clausular os bens que em vida transferir aos herdeiros necessários.
Entretanto, versando sobre a parte disponível, o que exigirá previsão expressa quando se referir a doação de ascendente em favor de descendente, o doador poderá, aí sim, instituir diversas cláusulas protetivas desse patrimônio que transferirá ao seu sucessor, tais como a incomunicabilidade, a impenhorabilidade e a inalienabilidade, além do que também poderá prever a reversão.
A cláusula de incomunicabilidade evitará que o bem doado passe a integrar o patrimônio de cônjuge ou do companheiro do donatário, podendo ser instituída por tempo determinado ou até mesmo – hipótese mais comum – para que perdure por toda a vida de quem for contemplado com a doação.
Por sua vez, a impenhorabilidade excluirá o bem de possíveis execuções, não servindo tampouco o bem assim gravado como garantia real, ainda que assim queira o donatário, dado que a renúncia à impenhorabilidade não pode ser feita por ele, mas apenas pelo doador ainda em vida.
E a inalienabilidade, em franco desuso atualmente, implica a permanência do bem por tempo certo e determinado ou por toda a vida no patrimônio do donatário. É certo que o Poder Judiciário já vinha interpretando essa cláusula com temperamento, autorizando a subrrogação, ou seja, a substituição de um bem inalienável por outro de valor equivalente.
O doador pode ainda prever a reversão, ou seja,O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Assim, ainda que o donatário tenha herdeiros necessários, essa cláusula fará com que o bem doado retorne ao patrimônio do doador se verificada a morte daquele antes da desse.
A doação pode envolver apenas a nua propriedade, caso em que o doador reservará para si o usufruto. Nesse caso, haverá um compartilhamento de elementos da propriedade entre doador e donatários e, com o falecimento do usufrutuário, ela se consolidará de forma plena nas mãos dos nus proprietários. Esse compartilhamento traz um certo embaraço nas alienações de bens gravados com usufruto, exigindo-se para tanto a renúncia ao usufruto por parte dos usufrutuários, para que a propriedade plena se consolide em relação aos nus proprietários e, assim, eles possam alienar o bem antes gravado.
A doação, entretanto, retira da esfera patrimonial do doador os bens a que se referir, podendo, é certo, ser revogada nas hipóteses legais, que tratam de ingratidão ou inexecução de encargo.
Doações
A transferência patrimonial em vida por meio de doações pode ou não contemplar a herança legítima. Versando sobre a legítima, servirá como antecipação que será compensada e deduzida por ocasião da efetiva sucessãocausa mortis.Versando sobre a parte disponível, o doador poderá instituir diversas cláusulas protetivas desse patrimônio que transferirá ao seu sucessor, tais como a incomunicabilidade, a impenhorabilidade e a inalienabilidade, além do que também poderá prever a reversão.
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