Um de nossos alunos, da cidade de Rio Claro, traz um problema interessante: uma pessoa, dona de uma propriedade rural, efetua a venda desse imóvel, recebendo o valor integralmente em dinheiro, mediante depósito bancário. Ela tem dois filhos do primeiro casamento e a esposa, com a qual não teve nenhum filho e que concordou com a assinatura da escritura mediante a condição de o valor integral ser aportado num plano de previdência privada, um VGBL, não contemplando os filhos, com os quais o pai tem pouco contato. A propriedade é o único bem do casal e foi adquirida pelo marido durante o casamento, celebrado no regime da comunhão parcial. A pergunta é se essa nomeação da esposa atual como única beneficiária do VGBL seria válida.
Nos planos de previdência privada encontramos o VGBL e o PGBL, o primeiro contratado nos casos em que não há interesse em deduzir os aportes como despesas para efeito de Imposto de Renda; e o segundo, que traz justamente esse benefício, limitado a 12% da renda bruta anual.
Fazendo os aportes na linha do tempo, mensalmente por exemplo, esses planos se mostram muito interessantes em termos de planejamento sucessório, principalmente quando os sucedidos tencionam usufruir dos benefícios decorrentes de recebimentos que complementam suas rendas, proporcionando maior conforto e qualidade de vida, como também buscam eliminar ou reduzir ao máximo discussões sobre a partilha dos bens que deixarão.
Quando contratados assim, não há nenhuma restrição à indicação dos beneficiários, sendo tratados os planos de previdência privada como seguros, o que implica dizer que não há problema algum em nomear até mesmo pessoas que não são herdeiras necessárias na cadeia sucessória de determinada pessoa.
No problema apresentado, entretanto, o aporte é feito de uma única vez, contemplando um bem adquirido pelo marido na constância do casamento, que pertence ao casal devido ao regime da comunhão parcial adotado pelo casal. Não é porque pertence ao casal que pode o resultado da venda desse imóvel ser colocado em benefício apenas de um dos cônjuges, principalmente no caso em análise, em que há herdeiros filhos.
Daí, colocar tão somente a esposa atual como única beneficiária pode gerar discussões, inclusive em juízo, quando se tem um cenário em que há outros herdeiros necessários na linha sucessória, como os filhos nesse exemplo, que poderão até mesmo pleitear uma liminar para que a instituição financeira não libere o valor para a mulher quando ela se tornar viúva.
A resposta então para essa indagação é, sim: pode ser tida como inválida ou nula a nomeação tão somente da mulher atual como beneficiária desse plano, pois no caso há outros herdeiros necessários, os filhos dos relacionamentos anteriores do marido, que poderão discutir em juízo a validade desse ato.
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