Há núcleos familiares formados por casais sem filhos, sem herdeiros também na linha ascendente.
O que pode ocorrer de uma forma casada ou de viver em estado estável, lembrando-se de uma mesma maneira hoje em dia com o mesmo tratamento dado aos que são casados.
Em situações assim, uma pergunta que aparece primeiro num planejamento sucessório é: quem é como herdeiros das pessoas?
O regime de bens, sendo casado ou ocupado em união estável, é o mesmo que a sobrevivência do pai do cônjuge morto.
Vamos frisar: não regime da comunhão universal de bens, quem reúne os bens deixados pelo cônjuge ou companheiro ou companheira que vêem um falecer? O cônjuge sobrevivente. E nenhum regime legal legal de bens, que é o adotado nos nossos casos com obrigação de ter mais de 70 anos de idade quando do casamento? A resposta continua sendo o cônjuge sobrevivente. E nenhum regime da população convencional? Ora, não tendo herdeiros na fila ascendente, tampouco na linha descendente, o cão ou o cachorro ou a sobrevivente herdará todo o ano deixado pelo que morrer.
Em linhas gerais, de acordo com o art. 1.829, inciso III, do Código Civil de 2002, não existindo herdeiros na linha ascendente nem na descendência, o cônjuge que sobreviverá ao rebanho todo o patrimônio deixado por este.
Por seu turno, o sobrevivente – falecendo – deixará seu patrimônio para os herdeiros que tiveram, que não foram um caso consistente em seus irmãos, que é uma lei civil chamada de colaterais.
E, portanto, não é uma sucessão de um caso de erro de comiedade, ou seja, não é para o caso de um erro de comedor, como se dá com os acidentes aéreos, por exemplo. Havendo comédia, que nada mais é do que uma morte em simultâneo, não é um rebanho de nada, transmitindo uma parte da vida a um grupo de herdeiros, como os irmãos, como acima falado.
Complicado tudo isso?
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