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COMO DEVEM FAZER OS PRODUTORES RURAIS PARA NÃO PERDEREM OS BENEFÍCIOS?


Quando constituem uma holding agropecuária e doam as quotas para seus herdeiros com cláusula de usufruto, os produtores podem não conseguir mais financiamentos para custeio nos bancos. Além disso, em questões tributárias, o Imposto de Renda na pessoa física é mais vantajoso que na jurídica.

Então surge a dúvida: como devem fazer os produtores rurais para não perderem esses benefícios?

A criação de uma empresa para congregar uma propriedade rural e sua exploração tem por objetivo evitar o fracionamento da terra, residindo nesse ponto uma das maiores vulnerabilidades para aqueles que não fazem planejamento sucessório.

Criando a empresa, o fundador e proprietário da área rural pode transferir sua participação para os filhos, fazendo-o mediante doações das quotas representativas do capital ou das ações, estabelecendo a reserva de usufruto e cláusula de reversão, se o desejar, quando a doação recair sobre a parte disponível da herança.

Entretanto, esse cenário não é perfeito a ponto de incorporar todas as vantagens que um produtor rural, pessoa física, desfruta.

Quando a propriedade rural é usada na integralização do capital, a empresa passa a ser responsável pela obtenção do crédito junto às instituições financeiras. Isso não traz dificuldades, pois o imóvel poderá ser dado em garantia dessas operações de financiamento. Assim, os produtores, ao integralizarem seus imóveis rurais, sinalizam que a exploração passará a ser feita pela pessoa jurídica e não mais por eles mesmos, pessoas físicas.

Pode, entretanto, ocorrer a celebração de contratos de arrendamento rural ou de parceria pela empresa e terceiros, mas aí o arrendatário ou o parceiro produtor não terá a propriedade para dar em garantia, mas apenas a produção agrícola ou rural, o que também pode ser considerado no contexto.

Na esfera tributária também há diferença entre a tributação do produtor rural, pessoa física (5,5% das receitas advindas da atividade, se optar pela tributação presumida, que considera 20% das receitas totais obtidas com a atividade), e a tributação da pessoa jurídica na atividade agropecuária que é de 6,37%, resultado da tributação do PIS (0,65%), da COFINS (3%), do Imposto de Renda, do Adicional do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que incidem à alíquota total de 34% sobre uma base de cálculo presumida de 8% (34% x 8% = 2,72%).

Conquanto a tributação da pessoa jurídica seja ligeiramente maior que na pessoa física, isso não impede a constituição da empresa que explorará as atividades no campo, devendo então ser consideradas outras vantagens que poderão compensar essa situação, como a manutenção da propriedade em sua inteireza, a exploração em escala, a obtenção de crédito com garantia do imóvel e assim por diante.

Por isso, em conclusão, a questão principal num planejamento é a informação, para ser utilizada na tomada de decisões que levarão em conta cenários, uns mais vantajosos que outros, não sendo possível, as mais das vezes, reproduzir apenas as partes benéficas de um plano noutros.


 
 
 

1 Comment


Ótimo texto. Apenas uma contribuição: Na PJ a tributação total é de 6,73%. Isso porque a presunção de Lucro da CSLL é de 12%, sobre a qual recairá a alíquota de 9%. Diferentemente do IRPJ, cuja presunção é de 8%.

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