O usufruto de quotas de capital de uma empresa, ou das ações de uma sociedade por ações, consiste em alternativa bastante interessante em termos de planejamento sucessório.
Por meio do usufruto, o direito de usar e fruir os benefícios de ser sócio de uma empresa ficam dissociados da nua propriedade, que é passada para outra pessoa.
Traduzindo: os sócios podem transferir a nua propriedade para seus sucessores, fazendo-o mediante doação, por exemplo, reservando para si o usufruto das quotas ou das ações, para, assim, continuarem a receber os dividendos produzidos pela sociedade.
Uma exigência legal é definir no documento instituidor do usufruto quem exercerá o direito de votar nas reuniões ou assembleias de sócios. Nas sociedades limitadas, o usufruto é instituído por meio do contrato social. Nas sociedades por ações, o usufruto é estabelecido por documento próprio, não sendo pertinente que se dê por ato da sociedade, como uma assembleia, nem constará do estatuto social, mas sim de um documento firmado pelas partes interessada, documento esse que necessariamente deve ser levado ao conhecimento da sociedade, para que respeite o que ficar deliberado.
O usufruto pode ser estabelecido de forma vitalícia, sendo bastante comum que, instituído em favor de um casal, morrendo um dos integrantes da união, ele persista em benefício do que sobreviver.
E o usufruto também tem a vantagem de dispensar a realização inventário, pois quando ocorre a morte do usufrutuário, a propriedade plena é consolidada nas mãos dos nus proprietários.
No próximo post, falaremos um pouco sobre usufruto e imposto causa mortis, mostrando que há algumas formas interessantes que resultam inclusive em economia desse tributo.
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