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A formalização da saída do sócio que deseja se retirar de uma sociedade empresária do tipo limitada


São comuns os casos de sócios que desejam sair de sociedades empresárias do tipo limitada, que são chamados de sócios dissidentes, mas que se vêem presos aos vínculos societários em razão da inércia dos sócios remanescentes em documentar essa retirada, pois estes últimos não elaboram nem submetem a correspondente alteração ao contrato social a registro perante a Junta Comercial.


Esse problema desde 2017 tem uma solução bastante simples, pois o Manual de Registro das Sociedades Limitadas passou a prever desde então o procedimento para documentar o ato de desligamento, que encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, art. 5º, inciso XX, e no art. 1.029 do Código Civil de 2002.


O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da liberdade ampla e irrestrita de associação, afirma taxativamente que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Esse dispositivo trata de verdadeira cláusula pétrea e tem aplicação irrestrita e imediata desde o nascedouro da Constituição Federal, mas havia necessidade de ser positivado na legislação infraconstitucional o procedimento para se concretizar sua aplicação.


Para tanto, o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu art. 1.029, parágrafo único: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.


Faltava, assim, uma normatização no âmbito das Juntas Comerciais que permitisse a operacionalização das normas acima referenciadas, tendo sido alterado em 2017 o Manual de Registro das Sociedades Limitadas, que passou a prever expressamente em seu item 3.2.6.2, desde 2017:


3.2.6.2 Retirada nos casos de prazo determinado ou indeterminado. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade: a) Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte: Passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios; A junta anotará no prontuário a retirada do sócio; A sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário; e b) Se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.


Constata-se, por esse texto, um procedimento bastante simples pelo qual o sócio que deseja se retirar necessita apenas e tão somente notificar os demais sócios de sua intenção, podendo fazê-lo por qualquer meio ou forma que consiga demonstrar o efetivo recebimento de documento escrito que retrate essa intenção. Realça-se que essa notificação pode ser realizada por meio diverso do previsto no contrato social, mesmo porque o direito de livre associação não pode encontrar barreiras formais para seu exercício, bastando que chegue ao conhecimento dos sócios remanescentes a inequívoca manifestação de vontade por parte do sócio dissidente.


A partir daí, esse sócio encaminhará à Junta Comercial cópia dessa notificação e do comprovante de seu recebimento por parte dos sócios remanescentes, cabendo então ao referido órgão promover a averbação desse ato, que atestará para todo e qualquer efeito o desligamento do sócio dissidente do quadro societário. Aconselha-se que o encaminhamento desses documentos à Junta Comercial aconteça dentro de 30 dias do recebimento da última notificação por parte dos sócios remanescentes, em razão do disposto no art. 36 da Lei de Registro das Empresas Mercantis, para que esse registro retroaja à data do ato, qual seja, a do recebimento do documento por parte desses sócios, o que facilitará e dará maior segurança à contagem do prazo para apuração dos haveres.


Observa-se por último que a notificação será endereçada a todos os sócios remanescentes, fixando-se o 60º dia do recebimento pelo último sócio como a data definitiva do desligamento e também a que será considerada para efeito de apuração de haveres, posição essa que encontra apoio na jurisprudência, destacando-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de sessenta dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02. (REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).


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