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Administrador que não é sócio


Administrador que não é sócio: é possível colocar como administrador de uma sociedade empresária do tipo limitada quem não é seu sócio, quem não participa do capital social?


Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 surgiu a possibilidade de não sócios se tornarem administradores de sociedades empresárias do tipo limitada, o que também se aplica às chamadas EIRELIs - Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, ou seja, nestas últimas o administrador também pode ser pessoa diferente da que é titular da integralidade do capital social. 


Podendo ser sócios ou não sócios da empresa, de acordo com o art. 1.019, caput e parágrafo único do Código Civil, os administradores serão nomeados no próprio contrato social ou então por ato em separado, havendo uma grande diferença entre uma forma e outra.


Uma dessas diferenças é que, recaindo a nomeação na figura de sócio e sendo feita no próprio contrato social, esse administrador passa a deter poderes em caráter permanente, somente podendo ser destituído ou afastado de suas funções em razão de fatos graves que tenha praticado em detrimento da empresa, como o pagamento de contas pessoais ou de sua família com recursos da sociedade, desvio de bens e valores recursos, realização de operações arriscadas etc.; ou então por situações em que se envolva, como no caso de ter seu nome negativado em cadastros de proteção ao crédito, quando isso, por tabela, prejudique o crédito da sociedade que administra; ou ainda por ter sido condenado em razão da prática de algum crime que vede a sua permanência no cargo de administrador, como é o caso de condenação por crime falimentar, ou por crime contra a economia popular ou contra o sistema financeiro nacional.


Para esse administrador ser destituído, quando nomeado no próprio contrato social e se for sócio, é preciso realizar um procedimento para afastá-lo, que lhe assegure o exercício amplo do direito de defesa, o chamado contraditório. Isso torna então mais difícil a demissão de quem exerça essa função.


Ao contrário, quando nomeado por ato em separado, o administrador que não é sócio pode ser demitido a qualquer momento, não havendo necessidade alguma de se justificar o motivo que leva os sócios a fazê-lo, nem tampouco a instaurar qualquer tipo de procedimento, bastando uma simples reunião ou assembleia de sócios cuja pauta trate do assunto e fique retratada a decisão numa ata.


Esses efeitos diferentes nas nomeações de administradores são muito interessantes e precisam ser considerados num planejamento sucessório. 


Por exemplo, se os fundadores de uma empresa pretendem transferir suas participações aos seus herdeiros pela via da doação, mesmo doando todas as quotas do capital com ou sem reserva de usufruto, poderão permanecer exercendo a administração enquanto figurarem no respectivo contrato social, devendo a nomeação constar desse documento, caso em que, como visto, só poderão ser demitidos por justa causa. 


Já a nomeação em separado é recomendada quando a gestão da empresa passa a ser profissionalizada, para que, como visto, haja a possibilidade de substituição do administrador a qualquer momento (conforme art. 1.019, parágrafo único, do Código Civil), pois, praticando atos que prejudiquem a sociedade ou simplesmente por não haver mais interesse em que permaneça na função, ele poderá ser afastado de pronto por deliberação tomada em reunião ou em assembleia de sócios.


Como se tratam de hipóteses diferentes, a nomeação no próprio contrato é feita com a qualificação completa de quem exercerá a função, constando também a declaração de desimpedimento, que é aquela que considera os dizeres do art. 1.011, parágrafo 1º, do Código Civil (Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação).


Na nomeação por ato em separado tem que estar prevista no contrato social a forma como acontecerá, ou seja, constarão desse documento as regras indicando que os administradores serão assim nomeados (por ato em separado) e a extensão dos poderes a eles conferidos, como ainda o prazo do mandato que receberão. Observe que no contrato social não constarão nem nomes, nem a qualificação dos administradores, pois será numa ata de reunião ou de assembleia de sócios, que é o documento em separado, que trará essas informações, bem como a declaração de desimpedimento.


Em resposta à indagação, concluímos que, sim, pode uma pessoa não sócia exercer a administração de uma sociedade do tipo limitada ou mesmo de uma EIRELI, cabendo a nomeação no próprio contrato social ou por ato em separado, havendo diferenças consideráveis entre uma forma e outra de nomeação, que precisam ser analisadas para que os maiores interessados, que são os sócios do empreendimento, escolham a que lhes parecer mais conveniente e adequada.


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