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A conta corrente conjunta no contexto do planejamento sucessório

Atualizado: 21 de jul. de 2021


Hoje vamos conversar sobre o uso da conta corrente conjunta, a chamada conta corrente solidária, como uma interessante ferramenta de planejamento sucessório.

A conta corrente conjunta caracteriza-se pelo uso da expressão "e/ou" entre seus titulares, figurando como aquela em que qualquer dos titulares pode realizar movimentações a crédito ou a débito, nestas últimas contempladas as operações de saques, transferências ou mesmo a emissão de cheques para pagamentos, embora atualmente o uso de cheques não seja mais tão usual.

Até hoje as contas correntes bancárias não receberam um tratamento adequado por parte do legislador, mas é possível fixar alguns conceitos a seu respeito, são extraídos das práticas bancárias e também da jurisprudência.

As relações entre os correntistas, titulares dessas contas, são tratadas pelas mesmas regras do condomínio, previstas nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil.

Por isso, não havendo nada que disponha em sentido diverso entre as partes, ou seja, não havendo um contrato escrito que regule as relações desses correntistas entre si, tem-se que os saldos pertencem proporcionalmente aos seus titulares, de maneira que uma conta de titularidade de 4 pessoas, 25% de seu saldo pertence a cada uma delas. Em caso de separação ou divórcio, o saldo existente numa conta corrente conjunta do casal será partilhado meio a meio.

Por seu turno, morrendo um dos titulares, a sua quota-parte é que será objeto de inventário e partilha e sobre ela incidirá o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, sendo muito comum a manobra evasiva dos titulares sobreviventes sacarem ou transferirem a terceiros os saldos, visando com isso o não pagamento desse imposto, o que pode ser objeto de autuação por parte da fiscalização, o que, todavia, recomendamos muito cuidado com esse tipo de procedimento, pois pode configurar crime de sonegação!


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