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Doação, herança necessária, herança disponível e colação


Conceitos que precisamos destacar e fixar quando se fala em planejamento sucessório são os de herança necessária e de herança disponível, decorrentes do art. 1.789, do Código Civil de 2002, que diz: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


A herança necessária, também chamada de herança indisponível está ligada aos herdeiros igualmente necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845, Código Civil), e também o companheiro ou a companheira no regime da união estável, pois tiveram, por decisão do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral reconhecida), seus direitos equiparados aos das pessoas casadas para efeitos hereditários. Havendo um deles que seja, haverá herança necessária.


A partir daí é possível inferir que a herança necessária corresponde à metade dos bens integrantes do acervo de bens deixado pelo morto, correspondendo a outra metade à herança disponível. Em relação a esta, o testador poderá dar o destino que bem entender, inclusive prevendo como beneficiária de uma doação ou de uma transmissão causa mortis, pela via testamentária, qualquer pessoa, mesmo não integrante de seu núcleo familiar.


Por isso, quando há uma doação em vida, é preciso verificar se ela saiu da parte disponível ou da parte necessária da herança. Quando decorre da parte disponível, a doação é vista como liberalidade e quando sai da herança necessária, é preciso fazer a colação quando houver o inventário.


Em que consiste, então, essa colação? Trata-se de ato pelo qual os herdeiros consideram os valores das doações recebidas em vida, que serão deduzidos do quinhão correspondente (art. 2.002, Código Civil).


Muito complicado tudo isso? Vamos a um exemplo que facilitará a compreensão do assunto: um pai que tem dois filhos como únicos herdeiros, ou seja, não tem mais a esposa viva, faz uma doação de um imóvel beneficiando apenas um desses filhos, no valor de mercado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Depois esse pai vem a falecer e o patrimônio dele, na época da morte, perfaz R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).


Vamos ver a primeira situação, de a doação ter sido feita por ato de mera disposição, ou seja, destacada da parte disponível dos bens do doador, sendo que em tal hipótese cada irmão herdará R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Não haverá necessidade de se fazer a colação do imóvel doado no inventário porque isso representa, no exemplo, uma liberalidade do pai em relação a esse filho, não tendo como o irmão dele reclamar qualquer direito em relação a esse bem.


Por outro lado, tendo o pai feito a doação do imóvel como antecipação da herança legítima e não havendo testamento, a situação ficará assim, lembrando que o patrimônio remanescente na data do falecimento era de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): R$ 600.000,00 (valor do acervo na data da morte) + R$ 200.000,00 (imóvel doado) = R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Esse valor é o que será considerado para efeitos hereditários e então será dividido entre os dois herdeiros, resultando no quinhão de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada. O filho que recebeu o imóvel em vida receberá apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e seu irmão os restantes R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Isso porque o primeiro filho recebeu em vida uma parte da herança que lhe cabia, representada pelo imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que, somados aos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da herança remanescente, totaliza seu quinhão de R$ 400.000,00.


Vamos complicar um pouco o exemplo: o irmão que recebeu o imóvel em vida, por doação que antecipou a legítima, vendeu esse bem antes de seu pai falecer. Nesse caso essa venda não muda a necessidade de colação, dado que essa venda beneficiou o filho donatário que inclusive pode ter gasto todo o valor recebido com a venda do imóvel. Noutras palavras, a partilha ficará como no parágrafo anterior.


Uma última questão que surge, que também se mostra importante, é saber como deverá ser considerado o valor da doação, pois, feita em vida, pode mediar entre ela e o falecimento do doador um tempo razoável, às vezes vários anos. Essa situação foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou no Recurso Especial nº 1.166.568-SP, relatado pelo Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado pelo TRF da 5ª Região, por unanimidade, a atualização do valor de uma doação em um caso concreto, desde a data da liberalidade até a do falecimento.


Em conclusão, uma doação precisa ser verificada do ponto de vista de ser realizada como ato de mera liberalidade ou como antecipação da herança legítima, pois, diante dessa distinção, haverá efeitos diferentes quando do falecimento do doador em relação aos bens que doar, podendo ou não afetar o quinhão dos herdeiros e também dos donatários, havendo ou não, conforme o caso, necessidade de colação.

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