Você provavelmente já ouviu falar em EVASÃO e ELISÃO fiscal, certo? Mas você sabe como isso ocorre no âmbito do planejamento sucessório e quais os serviços oferecer para seus clientes nessa área?
EVASÃO FISCAL
A evasão fiscal consiste na conduta ilegal do contribuinte que, de modo fraudulento, acarreta a supressão, total ou parcial, de tributo devido. Essa conduta normalmente é verificada quando ou após a ocorrência do fato gerador, agindo o contribuinte de modo a dissimular ou ocultar sua ocorrência.
Alguns exemplos são necessários, no âmbito do planejamento sucessório:
a omissão de receitas, por parte do produtor rural, visando uma menor tributação de suas atividades rurais;
a omissão de bens de elevado valor no inventário, como joias, obras de arte, dentre outros, buscando afastá-los da tributação pelo ITCMD;
a omissão, no inventário, dos saldos em contas correntes conjuntas, das quais o “de cujus” era co-titular, também visando afastar o ITCMD dessa hipótese.
Todas essas condutas configuram a redução ou a supressão indevida ou fraudulenta de tributo, feita de modo deliberado e indevidamente e podem, quando descobertas, acarretar sua exigência com pesadas multas.
Vale observar que quem agiu assim pode, se quiser, praticar a chamada denúncia espontânea, que é promover a apuração e o recolhimento do tributo devido de uma vez, com seus acréscimos moratórios, fazendo isso antes de qualquer atividade fiscalizatória que, uma vez iniciada, impedirá os efeitos dessa conduta corretiva por parte do contribuinte.
ELISÃO FISCAL
Por outro lado, a elisão corresponde às condutas praticadas pelo contribuinte, que de forma lícita promove a redução da carga tributária ou mesmo obtém um modo previsto em lei de impedir sua incidência. A conduta elisiva normalmente é planejada, verificando-se antes da ocorrência do fato gerador e por seu meio o contribuinte analisa cenários em relação aos quais pode se valer para pagar menos ou para não pagar nada ao Fisco.
Vamos também a alguns exemplos no âmbito do planejamento sucessório:
a constituição de uma holding, que poderá trazer interessante redução na tributação de doações e da herança, que, de bens móveis e imóveis, passa a ser constituída por quotas e ações, representativas da participação no capital de outras empresas;
a utilização dos contratos de sociedade em conta de participação pelas holdings e empresas patrimoniais, para efeito de apuração de resultados em empreendimentos imobiliários dos quais participa;
empresas patrimoniais que cobram alugueis das empresas operacionais quando estas optam pela apuração dos resultados pelo regime do Lucro Real, pois nessa hipótese estas últimas podem deduzir de forma lícita esses alugueis das receitas tributadas pelo Imposto de Renda, pelo Adicional do Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro;
a integralização de imóveis que geram renda decorrente de aluguéis, nessas empresas patrimoniais, cujas operações sofrem tributação mais reduzida em relação às pessoas físicas.
COMO ATUAR NA ÁREA
Você pode perceber que nestes dois aspectos os profissionais da advocacia podem ter significativa atuação, pois no caso de evasão, podem auxiliar os contribuintes não só prestando-lhes informações de como evitá-la, mas também no encaminhamento de denúncias espontâneas. E na elisão, podem auxiliar na estruturação de negócios, na constituição de holdings puras ou mistas, no planejamento de negócios de toda espécie envolvendo essas empresas e assim por diante.
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Sou José Rubens Hernandez, advogado e professor, responsável pelos conteúdos do Sucessão Legal, o portal que tem foco no planejamento sucessório.
Vem comigo!
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