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Exclusão de sócio majoritário numa Limitada


A questão que temos hoje é a seguinte, apresentada por uma advogada de Minas Gerais: numa sociedade formada por 3 sócios, que detém respectivamente 20, 25 e 55% do capital, o sócio majoritário, que também é administrador do negócio, está causando problemas à empresa, pois passou a ter protestos cambiais em seu nome, o que restringiu em muito o crédito junto às instituições financeiras, do qual a sociedade depende para operar. Ela pergunta: o que os sócios minoritários podem fazer num caso como esse?


O que une os sócios é a chamada affectio societatis, que significa em linhas gerais o interesse que uma pessoa tem de ser e de se manter associada a outra ou a outras pessoas em razão das qualidades e características pessoais que cada um ostenta. Nesses casos, a soma das qualidades, competências e desempenhos individuais produz resultado bem maior na equipe.


Também é importante destacar que as pessoas têm o direito de se associar e de permanecerem associadas umas às outras, podendo a qualquer tempo, até mesmo sem um justificado motivo, se desligarem dessas relações. Trata-se, na verdade, de um princípio constitucionalmente assegurado, uma chamada cláusula pétrea, que é o princípio da livre associação.


Na formação de uma sociedade do tipo limitada, essas características pessoais de cada sócio influem de maneira decisiva na formação e manutenção dos vínculos societários, observando-se que a perda ou a modificação de uma qualidade ou competência ostentada ou mesmo o surgimento de uma característica de cunho negativo pode levar à perda do interesse de se manterem associados os demais integrantes da empresa, ainda que sejam sócios minoritários.


É o que acontece, por exemplo, quando um sócio e administrador tem seu nome negativado em cadastros de proteção ao crédito, pois isso reflete diretamente nas operações da empresa, restringindo a concessão de financiamentos, reduzindo ou cortando limites de crédito junto às instituições financeiras. Dependendo do financiamento oferecido por bancos, a negativação do nome de um sócio sem dúvida acarretará o declínio da empresa, podendo gerar impasses na condução dos negócios, exigindo o afastamento do indivíduo que tem esse tipo de problema, decorrente de protestos por dívidas, ações judiciais por obrigações pessoais não cumpridas e outros casos específicos.


Mesmo ostentando a condição de sócio majoritário, aquele que causar problemas à sociedade que integra poderá ser excluído pelos demais sócios, ainda que estes, frise-se, sejam detentores de parte minoritária do capital social.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2017 que o sócio majoritário pode ser excluído de uma sociedade por justa causa, dependendo essa deliberação da maioria absoluta dos demais sócios. Noutras palavras, no caso de o sócio a ser excluído deter 55% das cotas do capital, os demais sócios, detentores no exemplo de 20 e 25% das cotas, podem decidir pela exclusão. Nesse exemplo, havendo divergência entre os sócios minoritários, a deliberação tomada pelo sócio que detiver 25% do capital resolverá a questão, pois representa a maioria absoluta do capital remanescente.


Optando-se pela exclusão, é aconselhável formalizar essa resolução em procedimento que consistirá na designação de reunião de sócios, para as sociedades com menos de 10 sócios, ou de assembleia, para as sociedades com maior número de sócios, da qual será notificado o sócio gerador dos problemas, facultando-se a ele a apresentação de ampla defesa, seguindo-se então a decisão respectiva.


A reunião ou assembleia, se realizada, será retratada em ata, recomendando-se que seja elaborada por tabelião (a chamada ata notarial). Após isso, com esse material, os sócios terão de se valer da via judicial, dado que esse tipo de resolução da sociedade em relação a um sócio, por justa causa, é feita com base no art. 1.030 do Código Civil, que trata justamente da resolução judicial.


Optando pela resolução, pode também a maioria dos demais sócios ingressar diretamente com o pedido de exclusão do sócio gerador dos problemas, sem a realização de reunião prévia, sendo de qualquer modo facultada a apresentação de pedido liminar no sentido de afastá-lo da administração.


Ao final, com a decisão judicial transitada em julgado, o capital da sociedade será reduzido e os haveres do sócio eliminado serão apurados mediante balanço de determinação.

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