Um aluno do MT, que ainda não trabalha com planejamento sucessório mas que está buscando um embasamento maior para começar a atuar nessa área, se deparou com o seguinte problema: numa sociedade limitada verificou-se a morte do um sócio que detinha 10% do capital. Ele questiona como fica a situação dos herdeiros desse sócio, se podem ingressar na sociedade, inclusive se eles têm direito de obter alguma liminar nesse sentido.
É importante destacar que no exemplo dado, sendo a sociedade uma limitada, o vínculo entre os sócios é pessoal, preponderando então o caráter personalíssimo que os une, de maneira que a morte de um sócio faz com que esse vínculo entre ele e a sociedade termine de forma definitiva.
O sócio morto não transmite as quotas que possuía aos seus herdeiros, mas o valor patrimonial que elas representam, os haveres correspondentes à sua participação na sociedade. Por seu turno, os herdeiros podem manifestar interesse de ingressar nessa sociedade, cuja entrada somente pode se concretizar caso o sócio remanescente concorde com isso. Nesse caso, é indispensável que haja entre os herdeiros do sócio morto e o sócio remanescente um ambiente de harmonia, pois daí nascerão novos vínculos societários que dependerão da chamada affectio societatis, ou seja, o desejo, a vontade de serem sócios e de se manterem assim unidos.
Vamos considerar que, no exemplo, o sócio remanescente não tem interesse que os herdeiros ingressem na empresa ou então que estes não queiram participar do negócio, o que fará com que se encaminhe a situação para a apuração de haveres do sócio que morreu.
Essa apuração de haveres é feita mediante um balanço, chamado de balanço de determinação, cuja data a ser considerada é a da morte do sócio que faleceu.
Por meio desse balanço será possível apurar os haveres que serão pagos aos herdeiros, considerando os direitos, que são classificados nas contas do Ativo, e as obrigações, que constam do Passivo, culminando com a apuração do Patrimônio Líquido, que deve refletir o mais próximo possível a realidade econômica da empresa.
Esses haveres serão pagos conforme as regras constantes do contrato social, sendo que, não as havendo, poderão ser cobrados de imediato pelos herdeiros.
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