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O cônjuge infiel e a questão da pensão alimentícia


A questão apresentada hoje ao #SLresponde diz respeito à pensão alimentícia pleiteada pelo cônjuge infiel em casos de divórcio ou de separação, reavivada esses dias em razão de notícias que circularam nas redes sociais, o que também se aplica, em nosso entender, às uniões estáveis.


Com a realização do casamento ou com o início da vida em comum numa união estável, estabelecem-se inúmeros deveres e direitos entre os integrantes da relação conjugal, como a vida em comum, a mútua assistência, o respeito e consideração entre ambos os cônjuges, sustento, guarda e educação dos filhos e também o dever de fidelidade. Nesse ponto, o art. 1.566 do Código Civil afirma textualmente: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.


Com a ruptura do relacionamento pode ser discutida a obrigação de pensionar aquele que deixou de observar e cumprir determinada obrigação que decorre de lei, sendo que, comprovada a violação de qualquer desses deveres, fica clara a sua culpabilidade pelo término da união.


Assim, o raciocínio formulado é de que o cônjuge que deixar de observar a fidelidade em relação ao seu consorte poderá ser punido com a perda do direito ao recebimento de verba alimentícia, por se tratar de comportamento indigno e que também é capaz de abalar a honra e a auto estima do cônjuge traído, tese inclusive defendida desde 1990 pela Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva que acabou sendo acolhida pelo Poder Judiciário.


A decisão da lavra da Ministra Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166-SP e que foi noticiada pela imprensa na verdade é uma decisão monocrática que referendou o que havia sido decidido pelas instâncias inferiores nesse sentido, mantendo-se então a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim concluiu no caso concreto, que tratava inclusive de infidelidade virtual: Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida.


Cessação da obrigação alimentar declarada.

 
 
 

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