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O casamento entre pessoas LGBTIs e o novo governo


Tem circulado nas redes sociais uma afirmação atribuída à Professora Maria Berenice Dias, sugerindo que as pessoas LGBTIs que planejam se casar façam isso antes da mudança de governo, pois o que virá poderá lançar mão de medidas provisórias para restringir ou até mesmo proibir a realização desses casamentos.


Acreditando que essa afirmação não tenha partido da conhecida Professora e ativista, não vemos a mínima possibilidade de essas proibições surgirem e, pior, por meio de medidas provisórias. Se surgirem, serão manifestamente inconstitucionais. Explico o por que.


Analisando os aspectos formais das medidas provisórias, percebemos que elas têm um âmbito de uso bastante restrito, exigindo-se urgência e relevância para a edição desse tipo de norma legal.


É preciso esclarecer que a relevância, no caso, não é vista pela ótica da pessoa destinatária da norma, cujo casamento pode representar o mais importante passo dado na vida, mas sim pela visão do Estado, resumindo-se em saber o que representa um determinado interesse público, que deve ser algo relevante para que seja regulamentado por uma medida provisória. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a definição de relevância está ligada a critérios políticos, que consideram a conveniência e a oportunidade de se regular por essa via certo e determinado assunto. A pergunta então que se faz é simples: é conveniente para o governo tratar esse assunto? É oportuno?


Por outro lado, a urgência está no fato de não poder o Chefe do Poder Executivo esperar a tramitação de um projeto de lei no Congresso Nacional. Dizendo de uma outra forma, o assunto deve necessitar de uma regulamentação imediata, que não possa esperar o caminho natural que segue um projeto de emenda constitucional, por exemplo.


E por falar em emenda constitucional, e aqui entrando no mérito da questão, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é uma conquista que conta com mais mais de cinco anos de reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, de uma realidade que nos parece insuscetível de mudança até mesmo pelo Congresso Nacional, pois não é possível sequer pensar em emenda constitucional que trate desse assunto no sentido de vedar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.


Explico melhor: ao cumprir sua missão de intérprete da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal baseou-se nos princípios da isonomia – o tratamento de todos com igualdade de forma ampla e irrestrita perante a lei – , e da dignidade da pessoa humana, para emitir seus pronunciamentos que culminaram com a edição da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013.


Por isso, as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre esse assunto são tão poderosas que se direcionam não só às pessoas desse universo LGBTI, mas também e principalmente ao Congresso Nacional, como ao Chefe do Poder Executivo, no sentido de deixar clara a proibição de esses órgãos tentarem suprimir essa conquista social.


Na verdade, os julgamentos do Supremo Tribunal Federal reconheceram a garantia fundamental que toda pessoa tem de se casar com quem quer que seja, para que tenha existência digna e possa usufruir dos serviços públicos, da previdência social, dentre outros fatores, consistindo em tratamento isonômico que necessitam receber do Estado.


Mas não é só: o reconhecimento feito pelo Supremo Tribunal Federal tem como destinatária toda a sociedade, para que, conhecendo mais esse direito e garantia fundamental, também o respeite em toda sua extensão.


Por último, qualquer tentativa de regulamentação ou mesmo de reforma constitucional que atinja uma cláusula pétrea é e será totalmente inconstitucional; significa dizer que será um nada, um vazio, não podendo produzir nenhum efeito no mundo jurídico e muito menos nas vidas das pessoas.


Em conclusão, não conseguimos enxergar em que ponto residiria a relevância para o Estado brasileiro tratar desse assunto notadamente privado, nem o que justificaria a urgência em regular esse tema por medida provisória; e tampouco seria possível suprimir essa conquista proclamada pelo Supremo Tribunal Federal que se endereçou ao Congresso Nacional, ao Chefe do Poder Executivo, no sentido de proibi-los de suprimir, reduzir ou diminuir por qualquer meio ou forma esse direito e garantia fundamental, que precisa ser respeitado por toda nossa sociedade. Qualquer tentativa, seja por medida provisória, por lei ou por emenda constitucional, será manifestamente inconstitucional.

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