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Pontos relevantes de um contrato social a serem considerados por empreendedores em geral


Tema recorrente e relevante que abordamos com frequência diz respeito aos contratos sociais das sociedades empresárias do tipo limitada, principalmente quando analisado o caso concreto diante do princípio da preservação da empresa ante inúmeros problemas que surgem no dia a dia, principalmente envolvendo a convivência entre os sócios e entre estes e a sociedade.


Conquanto o Código Civil relacione os elementos essenciais que os contratos sociais devem conter e respeitar (qualificação das partes, denominação, objeto, sede e prazo de duração, capital, participação de cada sócio e forma de sua integralização, nomeação dos administradores com seus poderes e atribuições, forma de participação dos sócios nos resultados), é interessante notar que algumas cláusulas e condições merecem ser estabelecidas para que haja maior eficiência quanto ao funcionamento da sociedade e também quanto à sua preservação.


  • Convocação de reuniões e assembleias 


Um ponto que se destaca logo de início é a forma de convocação das reuniões ou assembleias, cuja disciplina é dada de maneira supletiva pela lei, ou seja, nada dispondo as partes a respeito, incidirá a norma legal. Nessa hipótese, o Código Civil fala em anúncios a serem publicados no Diário Oficial por três vezes para a convocação das reuniões ou de assembleias, o que pode representar um entrave, sem contar o elevado custo dessas publicações, cuja comprovação a Junta Comercial exige por ocasião do registro da ata lavrada ou da alteração respectiva ao contrato social. 

Por esses motivos é importante que o contrato social preveja formas mais simples, mais baratas e céleres de convocação, como por exemplo mediante envio de cartas com avisos de recebimento, por correspondência eletrônica (e-mail) ou até mediante mensagens por aplicativos.


Em complemento a esse ponto, é interessante então que o contrato social preveja, no caso do envio de cartas de convocação pelos Correios, que seja considerada válida a remessa da missiva para o último endereço informado pelo sócio para que, sendo devolvida uma correspondência da qual consta esse último endereço do sócio, não haja necessidade de publicação dos avisos no Diário Oficial. 


Observa-se, então que, havendo discordância entre os sócios que torne necessária a realização de reuniões ou assembleias, uma das barreiras iniciais colocadas é justamente a pertinente à convocação que se torna um entrave, sendo, portanto, recomendável que haja previsão contratual simplificando isso.


  • Participação nos resultados


Os contratos podem prever de forma clara a distribuição dos resultados, que podem, nas sociedades limitadas, se dar de forma desproporcional ao capital subscrito e integralizado pelos sócios como também podem ocorrer pagamentos a esse título aos sócios em períodos menores que o ano civil.

Essas disposições legitimarão então que os sócios recebam dividendos durante o ano e não apenas uma vez depois de encerrado o exercício social e prestadas as contas, como também permitirão que os sócios que se dedicam mais à empresa ou que tenham maior expertise ou um relacionamento melhor com fornecedores ou clientes, recebam mais dividendos que os outros.


  • Apuração de haveres


Outro ponto que é importante destacar diz respeito à forma de apuração dos haveres em casos de retirada, exclusão ou morte de sócio, pois, como se afirma que o contrato social é a certidão de casamento dos que formam uma sociedade, é importante que desse documento constem regras claras para os casos de dissolução parcial (retirada, exclusão ou morte de sócio), principalmente quanto à apuração de haveres. 


Quanto a isso, é possível prever que os haveres serão apurados pelo método do fluxo de caixa descontado ou então de acordo com o balanço patrimonial levantado especificamente para esse fim, havendo muita diferença entre um e outro. 


Basta ver que na apuração pelo método do fluxo de caixa descontado, os bens integrantes do ativo e as obrigações constantes do passivo têm pouca relevância, dado que será feito um levantamento quanto à geração de receitas e rentabilidade do negócio nos últimos 3 a 5 anos, que serão projetadas igualmente para mais 3 a 5 anos, trazendo-se a valor presente excluindo-se dos cálculos os juros estimados. Esse método é recomendável para as sociedades que têm pouco patrimônio em seu ativo e que se dedicam à prestação de serviços, pois não há estoques que possam ser avaliados. 


Já o método da avaliação patrimonial resultará num balanço patrimonial de determinação, do qual constarão os bens integrantes do ativo, seja o circulante, seja o permanente, como também os encargos e obrigações lançados no passivo, concluindo-se com o patrimônio líquido que, dividido pelo número de quotas do capital e multiplicado pelo número de quotas de titularidade do sócio demitido, excluído ou morto, permitirá conhecer o valor dos haveres, sendo possível perceber que tal método é mais apropriado para as sociedades que detém consideráveis valores investidos em bens, direitos, móveis, imóveis, instalações e estoques.


  • Dissolução extrajudicial


Falando em dissolução parcial, para que haja a dissolução extrajudicial quando um ou mais sócios está colocando em risco a própria sociedade, é importante prever regra no sentido de possibilitar esse tipo de procedimento de exclusão, desde que assegurado o amplo direito de defesa ao sócio acusado de conduta grave. 


Portanto, o art. 1.085 do Código Civil estabelece que a exclusão por justa causa poderá ser feita extrajudicialmente desde que prevista expressamente no contrato social, o que abre ensejo à instauração de procedimento de exclusão do sócio faltoso ou que causa problemas e coloque em risco a sociedade, sem necessidade de se recorrer às vias judiciais, muito demoradas e custosas por sinal.


  • Prazo para o pagamento de haveres


Um outro ponto que merece destaque é que, sendo omisso o contrato social, os haveres do sócio que se retirar, que for excluído ou que morrer serão pagos em 90 (noventa) dias contado esse prazo a partir da liquidação e apuração do valor devido, conforme estabelece o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o que pode representar um duro golpe no fluxo de caixa do empreendimento. 


Daí, recomenda-se que o contrato social estabeleça um prazo bem maior, como por exemplo de até 120 meses, dentro do qual os haveres poderão ser pagos, inclusive com definição prévia dos juros e do critério de atualização monetária que incidirão sobre as importâncias devidas, como por exemplo pela SELIC, pelo IGP-M mais juros, pela variação das contas de cadernetas de poupança dentre outros. 


O que vale aqui então é estabelecer um prazo longo que proteja a sociedade, que não terá de se descapitalizar para pagar os haveres do sócio que se retirar, do que for excluído ou do que vier a falecer. Havendo recursos, esse prazo pode ser encurtado no caso específico, mas o importante é que exista a previsão que protegerá a empresa quanto ao pagamento de valores elevados, os quais poderão ser diluídos e assim não ocorrer sua descapitalização. 


  • Ingresso de terceiros e direito de preferência 


Além dessas disposições, outras poderão se revelar importantíssimas entre os sócios, como por exemplo a proibição ou não do ingresso de terceiros, o que impedirá (ou, ao contrário, poderá permitir) a transferência das quotas a quem não integra o quadro societário, como também cláusulas que estabeleçam o direito de preferência na aquisição de quotas, sem contar com outros exemplos caso a caso.

  • Tag along e drag along


Também é interessante o contrato social conter previsões relativas às condições de venda da empresa, como a tag along (que protegem os sócios minoritários) e a drag along (que protegem o sócio majoritário), embora tais cláusulas tenham lugar mais apropriado em um acordo de quotistas do que no contrato social, lembrando que o acordo pode ser coberto por cláusula de confidencialidade enquanto o contrato não.

Por essas disposições, quando a empresa é vendida, os sócios minoritários têm o direito de receber o mesmo valor pago ao sócio majoritário (tag along) ou então, quando o sócio majoritário negocia sua participação, tem o direito de incluir também as quotas dos sócios com participações menores (drag along), o que pode solucionar vários impasses quando se está diante de um investidor ávido por adquirir a operação.


Conclusão: Assim, a melhor sugestão que se pode dar é que, em vez de copiar e colar um contrato social ou usar um modelo pré-existente, vale a pena verificar com um advogado da confiança dos empreendedores aquilo que necessariamente deve constar do documento que regulará a vida da sociedade, os eventos de dissolução parcial, a forma de pagamento dos haveres e assim por diante.

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